Processo 1002898-58.2025.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002898-58.2025.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002898-58.2025.8.11.0018. REQUERENTE: ROQUE BELLUCCI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ROQUE BELLUCCI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Alega a parte autora ser portadora de transtornos mentais graves, notadamente esquizofrenia (CID F20) e transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, o que lhe acarreta incapacidade total para o trabalho e para a vida independente. Informa que recebia o benefício sob o NB 87/710314519-0 desde julho de 2021, todavia, após reavaliação administrativa, o benefício foi cessado em 04/10/2025 sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Sustenta que vive em situação de extrema vulnerabilidade social ao lado de sua genitora. A inicial veio instruída com documentos médicos, extratos do CNIS e comprovantes de residência. Deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ID 216239897). O estudo social foi juntado no ID 217617735 e o laudo pericial médico no ID 229567629. O INSS apresentou contestação (ID 230564598), arguindo, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos da deficiência e da miserabilidade, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 231203725), reforçando a procedência do pedido diante das provas periciais produzidas. É o relatório. Decido. Fundamentação Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se a apreciar o mérito. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Da deficiência Para a comprovação da deficiência, a parte autora juntou diversos documentos médicos, os quais foram analisados pelo expert. Foi juntada a “avaliação conjunta do INSS” (id 216217712), que serviu de base para a cessação, cujos dados principais são: Embora o INSS tenha reconhecido o impedimento de longo prazo, sua decisão foi que o Avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Foi realizada perícia médica judicial em 07/04/2026 (ID 229567629), em cujo laudo a perita Dra. Fernanda de Castro Nascimento Setolin concluiu no sentido de que o autor é portador de Esquizofrenia (CID F20), transtorno mental grave de caráter crônico e progressivo. A expert destacou que o autor apresenta episódios recorrentes de descompensação com alucinações auditivas e visuais, comportamento desorganizado e prejuízo do juízo crítico. Ressaltou o uso de medicação de alta potência (Clozapina), indicada para casos refratários (resistentes a tratamentos comuns), o que evidencia a gravidade do quadro. Em resposta aos quesitos, a perita afirmou categoricamente a existência de incapacidade total e permanente para atividade laboral, com início da doença e dos impedimentos remontando ao ano de 2008. Concluiu que o quadro…

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