Processo 1002898-65.2025.8.26.0495

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1002898-65.2025.8.26.0495
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002898-65.2025.8.26.0495 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Registro - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Denise Aparecida de Moraes Santos - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE INCLUIU O ABONO SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) E RECONHECEU O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NA SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE (A) NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI E (B) VERIFICAR SE A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE, COM REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTO NO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A GDPI É CALCULADA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, QUE INCLUEM O ABONO COMPLEMENTAR, CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.4. EMBORA NÃO HAJA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NÃO PODE IMPLICAR EM REDUÇÃO SALARIAL, CONFORME O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTO NO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS AO SUBSTITUIR A GDPI PELA GDE CONFIGURA AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DA GDPI INCLUI O ABONO COMPLEMENTAR, CONFORME OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS SERVIDORES. 2. A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022, DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, MESMO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Denis dos Santos Oliveira (OAB: 433832/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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