Processo 1002898-79.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002898-79.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
22/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002898-79.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAUTO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN DIANI LIMA SILVA ALVES - MT23041/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por ADAUTO COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Em relação ao auxílio acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento”. Portanto, concluiu-se que são exigidos três requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) possuir qualidade de segurado da previdência social; b) o segurado sofreu um acidente de qualquer natureza; c) houve uma redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Vale ressalvar que o auxílio-acidente não está sujeito ao cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Todavia, se não houve a prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá corresponder à data do requerimento administrativo (DER); e, se não houve a prévia concessão de auxílio-doença nem requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação (Tema 862 STJ). Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela…

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