Processo 1002899-43.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002899-43.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002899-43.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ANA CAROLINA PRATES MARCATO ADVOGADO(A) : BYANCA RODRIGUES SANTOS DE OLIVEIRA (OAB GO072228) AUTOR : ANDERSON RONCHIN MARCATO ADVOGADO(A) : BYANCA RODRIGUES SANTOS DE OLIVEIRA (OAB GO072228) AUTOR : RENATA MARIA TURCATO ADVOGADO(A) : BYANCA RODRIGUES SANTOS DE OLIVEIRA (OAB GO072228) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a):  VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   A inclusão dos sócios da pessoa jurídica requerida, nesta fase de conhecimento, não se mostra juridicamente adequada, ausentes elementos concretos que evidenciem, desde logo, a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. De igual modo, os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil estabelecem procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos sócios eventualmente atingidos pela medida. No caso em exame, a parte autora limitou-se a requerer a inclusão dos sócios da empresa demandada no polo passivo, sem demonstrar, contudo, a ocorrência de circunstâncias concretas aptas a justificar, desde já, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A mera existência de relação contratual inadimplida ou eventual dificuldade futura de satisfação do crédito não autoriza, por si só, a responsabilização direta dos sócios. Ademais, nesta etapa processual, a controvérsia ainda se encontra em fase de cognição, voltada à apuração da existência e extensão do direito alegado pela parte autora, sendo prematura a adoção de providência executiva excepcional direcionada ao patrimônio dos sócios. Ressalte-se que eventual responsabilização pessoal dos sócios poderá ser oportunamente analisada em fase de cumprimento definitivo de sentença, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a parte interessada apresente elementos concretos indicativos do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil e observe o procedimento estabelecido nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se, por ora, a inclusão dos sócios da empresa requerida no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria em sede de cumprimento de sentença, caso sobrevenham elementos aptos a justificar a medida excepcional, sendo mantida, neste momento, somente a empresa a qual foi realizada a transação comercial (HURB TECHNOLOGIES S.A.).  Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para   contestar no prazo de 15 (QUINZE) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste…

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