Processo 1002904-32.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002904-32.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002904-32.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a91f9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002904-32.2025.5.02.0385     Em 22 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS, Reclamante e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. c48315a com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.092,55. Juntou procuração sob ID. 1e55e2c e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. c929f78. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Laudo pericial juntado sob id c6230e2, com impugnação lançada pela reclamada (id f8643ce). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO REAJUSTE SALARIAL Ao fundamento de a reclamada não ter concedido os reajustes normativos postula a reclamante pela condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que concedeu corretamente os reajustes, nos termos da norma coletiva apresentada pela obreira. Com efeito, a cláusula 4ª da CCT 2022/2023 (id. 35bb5e1) prevê a aplicação de reajuste salarial de 12,47% sobre o salário de abril/2022, a ser implementado de forma escalonada até janeiro/2023. Por sua vez, a cláusula 6ª do referido instrumento normativo estabelece tabela de reajuste proporcional aplicável aos empregados admitidos após a data-base de 01/05/2021, dispondo que os trabalhadores admitidos em janeiro/2022 — hipótese da reclamante — fazem jus ao reajuste de 4,16% sobre o salário de abril/2022, igualmente a ser implementado até janeiro/2023. Os recibos de pagamento juntados sob id. 1412d38 demonstram que a reclamada aplicou reajuste salarial superior ao percentual previsto na norma coletiva, porquanto o salário da reclamante em novembro/2022 (R$ 2.235,26) correspondia a valor 8,49% superior ao salário percebido em abril/2022 (R$ 2.060,15). De outro lado, a cláusula 4ª da CCT 2023/2024 (id. dffecbb) estabelece reajuste salarial de 3,83% incidente sobre os salários de abril/2023, a ser implementado de forma escalonada até setembro/2023, prevendo ainda, em seu § 2º, a possibilidade de quitação de eventuais diferenças salariais nas folhas de pagamento de novembro e dezembro de 2023. Os recibos salariais apresentados evidenciam, igualmente, o correto cumprimento da obrigação normativa, tendo em vista que o salário da reclamante em dezembro/2023 (R$ 2.320,87) corresponde a valor 3,83% superior ao salário percebido em…

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