Processo 1002904-50.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002904-50.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002904-50.2025.8.11.0023. REQUERENTE: ELAINE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ELAINE ARAUJO FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. Na petição inicial (ID 213252682), a autora narra que requereu administrativamente, em 22/05/2025, a concessão do benefício de salário-maternidade junto ao INSS, em razão do nascimento de seu filho ESTEVÃO ALEXANDRO FEITOSA CARDOSO, ocorrido em 15/12/2024. Contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de que a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do fato gerador (nascimento). Sustenta a autora que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, visto que gozava do período de graça de 24 meses, conforme CNIS que comprova mais de 120 contribuições, além de ter sofrido desemprego involuntário, comprovado pelo recebimento do seguro-desemprego. Afirma que seu último vínculo empregatício foi encerrado em agosto de 2022, junto à empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A. Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento do filho (ID 213253844), CTPS digital (ID 213253845), comprovante de recebimento de seguro-desemprego (ID 213253847), processo administrativo junto ao INSS (ID 213255241) e comunicação de indeferimento do benefício (ID 213253889). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 213539351). Em contestação (ID 216958534), o INSS argumentou que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não possuía qualidade de segurada na data do fato gerador (15/12/2024). Sustentou que a relação previdenciária da autora com o RGPS teve fim após o término do seu último vínculo laboral (08/2022), tendo se exaurido o período de graça, com manutenção da qualidade de segurada apenas até 15/10/2024. Alegou que a autora não faz jus à extensão do período de graça por 120 contribuições de maneira ininterrupta, pois só detinha 115 contribuições ao RGPS na data do fato gerador. Questionou ainda a validade do vínculo com a empresa ARGOLO & ARGOLO DINIZ LTDA, que apresenta indicador de pendência "PEXT" no CNIS. Argumentou também que o período relativo ao seguro-desemprego não deve ser computado para fins de contagem do período de graça. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que mantinha a qualidade de segurada na data do parto. Argumentou que a anotação na CTPS goza de presunção de veracidade, não podendo ser desconsiderada pelo indicador "PEXT" no CNIS. Afirmou que o recebimento do seguro-desemprego é prova suficiente da situação de desemprego involuntário, autorizando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. Sustentou ainda que possui mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, o que lhe confere direito à prorrogação para 24 meses, independentemente do desemprego. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 15/12/2024, após indeferimento administrativo pelo INSS. Inicialmente, cumpre…

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