Processo 1002904-88.2017.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002904-88.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MARIA ANDRADE DE SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A DESTINATÁRIO(S): NILVA MARIA ANDRADE DE SA LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - (OAB: DF21104-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456811813) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002904-88.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007167-90.2017.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MARIA ANDRADE DE SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002904-88.2017.4.01.3500 APELANTE: NILVA MARIA ANDRADE DE SA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, NILVA MARIA ANDRADE DE SA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG e por NILVA MARIA ANDRADE DE SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos de ação ordinária que versou sobre descontos em proventos de aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e: (a) anular a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 23070.006.373/2017-12, que determinou o ressarcimento ao erário de valores recebidos pela autora a título de vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90; (b) impedir que a UFG adotasse medidas restritivas, tais como inscrição em CADIN e propositura de execução fiscal relacionadas ao objeto da demanda; (c) ressalvar à autarquia a possibilidade de cessar o pagamento da referida vantagem; e (d) condenar a UFG ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Goiás sustenta, em síntese, que possui o dever de anular atos administrativos ilegais, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99 e da Súmula 473 do STF, afirmando que o pagamento da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90 decorreu de erro material, não de interpretação equivocada da norma, razão pela qual seria cabível a restituição ao erário. Defende, ainda, a inexistência de boa-fé da servidora, bem como a necessidade de reforma da condenação em honorários, sob alegação de sucumbência recíproca. Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de má-fé, a natureza alimentar das verbas percebidas e a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por erro da Administração. Por sua vez, a autora interpôs apelação, insurgindo-se especificamente quanto: (i) à ausência de manifestação expressa acerca do alegado descumprimento de ordem judicial pela UFG; (ii) à não aplicação de…
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