Processo 1002905-53.2022.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002905-53.2022.8.11.0051 AUTOR(A): DANONE LTDA, BARBARA KALLAS REU: RONDON AGRO INDUSTRIA LTDA - ME Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por Danone Ltda. e Bárbara Kallas em face de Rondon Agro Indústria Ltda. – ME, qualificados nos autos. Alegam as requerentes, em síntese, que mantêm entre si contrato de fornecimento de leite in natura. Com o objetivo de viabilizar a nutrição do rebanho leiteiro da coprodutora Bárbara Kallas, esta celebrou com a empresa ré, sob recomendação e intermediação da Danone Ltda., um Contrato de Compra e Venda de Caroço de Algodão. Ajustou-se a aquisição de 64 toneladas do produto ao preço de R$ 730,00 por tonelada, perfazendo o montante total de R$ 46.720,00. Asseveram que a parte ré descumpriu integralmente o avençado, deixando de entregar o insumo pactuado. Tal fato gerou severos embargos na alimentação do rebanho, obrigando as requerentes a adquirir o produto de forma emergencial no mercado por preço substancialmente superior. Diante do inadimplemento, pugnam pela condenação da ré ao pagamento da multa penal moratória de 10% sobre o valor global do contrato, equivalente a R$ 4.672,00, com fulcro na Cláusula 6ª do instrumento particular. A petição inicial veio instruída com documentos. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. Arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, asseverando jamais ter firmado contrato com as autoras. No mérito, alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato, apontando que a rubrica diverge do padrão de seus atos constitutivos e de outros processos judiciais, bem como impugnou a validade dos CPFs das testemunhas instrumentais. Por fim, pleiteou a concessão da justiça gratuita. As autoras ofertaram réplica, impugnando o pedido de gratuidade judiciária da ré e acostando elementos gráficos indicando comportamento contraditório do representante da ré em outras demandas da comarca, pugnando pela manutenção da higidez documental. Por meio da decisão interlocutória de saneamento, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o benefício da justiça gratuita à ré e determinou a realização de perícia grafotécnica, imputando-lhe o ônus de adiantamento dos honorários periciais correspondentes (art. 95 do CPC). Diante da ausência de recolhimento da verba honorária pericial pelo requerido, sobreveio decisão que declarou a preclusão da prova pericial grafotécnica e encerrou a fase de instrução processual. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. As requerentes apresentaram seus memoriais escritos batendo-se pela procedência do feito. O requerido deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Não remanescem preliminares pendentes. A objeção de ilegitimidade passiva e o pleito de justiça gratuita foram definitivamente solvidos na interlocutória, sobre a qual operou-se a preclusão temporal ante a ausência de recurso cabível em tempo e modo. No mérito, restringe-se a controvérsia à existência de obrigação decorrente do contrato particular de compra e venda e ao eventual descumprimento ensejador da multa civil. A lide orbita em torno da validade do instrumento de contrato trazido pelas autoras, cuja assinatura foi objeto de veemente impugnação por parte da ré. A regra processual de distribuição do ônus probatório na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura de…
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