Processo 1002907-31.2024.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002907-31.2024.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002907-31.2024.5.02.0511 RECORRENTE: AGNALDO SOUZA AMORIM RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PJe TRT/SP nº 1002907-31.2024.5.02.0511 (3)- 4ª Turma (7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): AGNALDO SOUZA AMORIM RECORRIDO(S): SEARA ALIMENTOS LTDA EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 234/236, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados improcedentes, complementada pela r. decisão de embargos de declaração, fls. 243/249, recorre o autor apresentando as razões de fls. 253/259. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à exibição de documentos (laudo técnico de condições ambientais de trabalho). Contrarrazões às fls. 265/271. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DO RECURSO II.1. DA EXIBIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. NR-7 Razão não assiste ao recorrente. Ao analisarmos os termos da NR-7, que versa sobre o PCMSO, podemos verificar que o seu item 7.6.1.1. dispõe sobre a obrigação da empresa em manter os prontuários dos empregados, nos seguintes termos: "O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR."(g.n.) Salutar observar que o LTCAT passou a ser obrigatório desde 1996, conforme MP nº 1596/1997, que foi convertida na Lei nº 9.528/1997, atualmente regulada no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Em outras palavras, a obrigatoriedade não alcança o período laborado pelo autor, o mesmo ocorrendo com o Perfil Profissiográfico…

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