Processo 1002907-58.2022.4.01.3503

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002907-58.2022.4.01.3503
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002907-58.2022.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERVAN FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO REZENDE SILVEIRA - DF42293-A, RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468-A e EDSON REIS PEREIRA - SP282930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WANDERVAN FREITAS DA SILVA AURELIO REZENDE SILVEIRA - (OAB: DF42293-A) RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - (OAB: GO32468-A) EDSON REIS PEREIRA - (OAB: SP282930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460044686) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002907-58.2022.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002907-58.2022.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERVAN FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO REZENDE SILVEIRA - DF42293-A, RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468-A e EDSON REIS PEREIRA - SP282930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002907-58.2022.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por WANDERVAN FREITAS DA SILVA contra a sentença (ID 443406146), que julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré à ressarcir o dano patrimonial causado à União, no montante de R$ 1.871.641,50 (um milhão e oitocentos e setenta e um mil e seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, desde a data da constatação do ilícito (junho/2022) até o efetivo pagamento, na forma do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; e dar cumprimento ao Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), aprovado perante órgão ambiental competente, ou, em caso de recusa, pagar o valor correspondente ao custo da sua reparação, em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente (criado pelo Lei nº 7.797/1989). Não houve condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de má-fé. Em suas razões recursais (ID 443406155) a parte apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização de prova pericial, supostamente para precisar o volume exato de areia efetivamente extraído. Aduz o mesmo quanto à produção da prova testemunhal, pelo que requer o retorno dos autos para a origem e a reabertura da instrução processual. No mérito, argumenta que não houve extração ilegal de areia, sendo a condenação indevida. Contrarrazões apresentadas (ID 443406159). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (ID 445599344). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002907-58.2022.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida envolve, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, as quais, segundo a parte apelante, seriam essenciais para a apuração do volume de areia supostamente extraído…

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