Processo 1002908-13.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DRIELE FERREIRA LABORÃO em face de MORAES E MEDEIROS COMUNICAÇÃO LTDA (FOLHAMAX MT), na qual a autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na remoção ou retificação de matéria jornalística e na publicação de retratação. Narra a autora, em síntese, que a requerida veiculou matéria jornalística sob o título "Assassino de PM morre em confronto com Força Tática em MT", identificando seu filho falecido, WANDERSON FERREIRA DA ROCHA, como autor do homicídio de policial militar, circunstância que reputa inverídica e ofensiva, porquanto inexistiria condenação criminal transitada em julgado em desfavor do de cujus. Sustenta que encaminhou notificação extrajudicial ao réu, sem resposta, e afirma que a publicação atingiu a honra e a memória de seu filho, causando-lhe abalo moral direto e reflexo. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a retirada imediata da matéria ou, subsidiariamente, a correção da manchete, para exclusão da imputação criminosa. Por decisão de Id. 227455371, foi determinada a emenda da inicial para comprovação do vínculo de filiação com o falecido e da hipossuficiência econômica. A autora apresentou petição de emenda (Id. 227941731), acompanhada de certidão de óbito e comprovante de rendimentos, sendo recebida a emenda e deferida a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 228369192). Foi designada audiência de conciliação (Id. 229580014), sem composição entre as partes. Citada (Ids. 230557858 e 230557867), a ré apresentou contestação (Id. 236960298), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em essência, o exercício regular do direito de informar, a veracidade das informações veiculadas com base em fontes oficiais e a ausência de ato ilícito. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 237439134), reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 238499346), tendo a autora pugnado pela produção de provas (Id. 238901952). Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido com a devida fundamentação. O processo encontra-se regularmente instruído, com observância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A competência deste juízo é inconteste. Não se verificam nulidades a serem declaradas nem vícios processuais a serem sanados. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido na decisão de Id. 228369192. A legitimidade ativa da autora restou comprovada mediante a juntada da certidão de óbito de seu filho Wanderson Ferreira da Rocha (Id. 227941732), em cumprimento à determinação de emenda, demonstrando o vínculo de filiação necessário à tutela da memória do falecido, nos termos do artigo 12, parágrafo único, do Código Civil. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A questão central submetida a julgamento consiste em definir se a matéria jornalística veiculada pela requerida, que atribuiu ao filho falecido da autora a prática de homicídio contra policial militar, configura ato ilícito indenizável ou se insere no…
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