Processo 1002908-16.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002908-16.2026.8.11.0003. AUTOR: MAYHRANA ROSAFFA ROCHA BARBOSA LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAYHRANA ROSAFFA ROCHA BARBOSA LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 222509652), que em 07 de agosto de 2025, adquiriu um pacote de viagem da empresa "Agência HA Viagens" pelo valor de R$ 2.950,00, parcelado em 10 vezes de R$ 295,00 em seu cartão de crédito administrado pela ré. Alega que, em dezembro de 2025, descobriu ter sido vítima de um golpe, pois a referida agência não efetuou as reservas de voo e hotel, vindo a encerrar suas atividades sem prestar qualquer suporte. Relata ter registrado Boletim de Ocorrência (ID 222509659) e contatado a ré por diversas vezes (IDs 222509662, 222509664 e 222509665) para solicitar o cancelamento da compra e a suspensão das cobranças, porém, teve seu pedido negado sob a justificativa de que o prazo para contestação havia expirado e seria necessária uma decisão judicial. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e, no mérito, a confirmação da medida, com o cancelamento definitivo da operação e a restituição de valores eventualmente pagos. Distribuído o feito, o pedido liminar não foi apreciado em regime de plantão (ID 222504834). Em decisão de ID 224932221, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré suspendesse a cobrança das parcelas vincendas referentes à compra fraudulenta, sob pena de multa. Na mesma ocasião, considerando a manifestação espontânea da ré nos autos (ID 223087269), esta foi dada por citada. A parte ré apresentou contestação (ID 226499637), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando ser mera intermediária de pagamento e que a contestação da compra foi solicitada pela autora fora do prazo contratual de 90 dias. Alegou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, a ausência de responsabilidade por ato de terceiro e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 230090790). A ré peticionou informando o cumprimento da decisão liminar, juntando documentos que demonstram o estorno das parcelas futuras (IDs 226691096 e 226691130). Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se silentes, indicando o desinteresse na produção de outras provas e autorizando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise das preliminares e, na sequência, ao julgamento do mérito. A controvérsia central da lide reside em definir a responsabilidade da instituição financeira, administradora de cartão de crédito, por uma transação decorrente de fraude praticada…
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