Processo 1002909-26.2023.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002909-26.2023.4.06.3803/MG EXEQUENTE : GIOVANE ALVES PORCINO ADVOGADO(A) : ARQUIMEDES HONORIO SILVA (OAB MG204466) ADVOGADO(A) : KALLYTTA LAYANA NUNES DOS SANTOS (OAB GO061893) ADVOGADO(A) : ELTER NAVES (OAB GO040973) DESPACHO/DECISÃO Com a evolução do feito para a fase de CS, consolidou-se o título executivo judicial que reconheceu o direito do autor à renegociação de seu contrato de financiamento estudantil nº 27.0162.185.0005079/77 nos termos da Resolução CG-FIES nº 51/2022. Assim, garantiu-se ao financiado o desconto de 86,5% sobre o saldo devedor principal. O comando sentencial fixou o montante final da dívida em R$ 11.267,04, a ser adimplido em 10 parcelas mensais de R$ 1.126,70, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e verbas de sucumbência. Referida decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ocorrendo o trânsito em julgado e a subsequente baixa dos autos a esta sede jurisdicional. Intimada para os fins do art. 523, §1º, do CPS, em resposta, a CEF manifestou-se no evento 96, informando depósito dos valores relativos à condenação pecuniária, porém, apresentou resistência injustificada quanto à obrigação de fazer. A instituição financeira alegou que, em razão do encerramento do prazo administrativo de adesão às normas da Resolução CG-FIES nº 51/2022, a área técnica (CEINJ) somente lograria êxito em processar uma nova simulação com base em critérios administrativos atuais, oferecendo ao autor um desconto de apenas 77%. Tal proposta resultaria em saldo devedor remanescente de R$ 21.282,12, valor substancialmente superior ao fixado no título executivo, condicionando ainda a efetivação da medida à nova anuência do exequente quanto à modalidade de parcelamento. Inconformado, o exequente rechaçou veementemente a tentativa da executada de modificar os parâmetros da condenação. O autor sustentou que a manifestação da CEF configura flagrante afronta à coisa julgada material, uma vez que busca impor condições gravosas e descontos inferiores àqueles transitados em julgado. Ademais, ressaltou aspecto fático determinante: o adimplemento integral da obrigação que lhe incumbia já foi realizado mediante sucessivos depósitos judiciais efetuados durante a tramitação da fase de conhecimento, compreendendo as 10 parcelas de R$ 1.126,70 previstas na oferta original e ratificadas pela sentença. Argumentou, assim, que não remanesce qualquer saldo devedor a ser discutido ou parcelado, restando à executada apenas o dever de formalizar a quitação e regularizar a situação contratual do financiado nos exatos termos da ordem judicial. Conclusos. Decido . O regime jurídico que disciplina o cumprimento de sentença é orientado, primordialmente, pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, o qual impõe que a atividade executiva guarde absoluta e rigorosa adstrição ao comando emergente da decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado, na fase de liquidação ou cumprimento, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Tal preceito normativo visa resguardar a coisa julgada material, pilar fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a resistência apresentada pela Caixa Econômica Federal revela pretensão juridicamente insustentável e em flagrante descompasso…
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