Processo 1002910-59.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1002910-59.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : PEDRO MARQUES ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. PEDRO MARQUES requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO PAN S.A., dos contratos de n° 323045546-5, 323045598-6, 331520254-3 e 312005458-4. Alega, em apertada síntese, que celebrou empréstimos com o banco indicado, contudo, nunca recebeu cópia dos instrumentos correspondentes. Diz que diligenciou administrativamente na busca dos documentos, sem êxito. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da pretensão, para determinar que a instituição financeira apresente os contratos entabulados entre as partes. Assistência Judiciária gratuita deferida no evento 23, DOC1 . Citado, Banco Pan S.A. apresentou resposta ( evento 30, DOC1 ). Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, possível lide temerária e irregularidade da procuração do requerente. No mérito, sustenta a inexistência de pretensão resistida e alega que jamais se recusou a fornecer qualquer tipo de documento ao requerente. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Manifestação do requerente, em evento 40, DOC1 , pela homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado (id. evento 1, DOC7 ), com indicação de descontos realizados no benefício do requerente a pedido do Banco interessado. No que tange ao pedido administrativo, foi juntada notificações extrajudiciais ( evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11 ) endereçadas ao Banco Pan S.A, acompanhada de comprovante de recebimento pelo destinatário (AR - evento 1, DOC12 ). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, é suficiente a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da solicitação prévia não atendida e do caráter preparatório da ação. 6. A…
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