Processo 1002910-64.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002910-64.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : FABIANO BATISTA LELES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (OAB MG106639) ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA DUMONT (OAB MG211619) DECISÃO I) Recebo a emenda à inicial ( evento 9, DOC2 ). Retifique-se o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 3.542,70 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). Analisando a certidão de triagem juntada no evento 4, DOC1 , verifica-se a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, qual seja, o feito nº 1002682-12.2026.8.13.0114. Todavia, após detida análise dos documentos acostados pelo autor no evento 9, DOC1 , constata-se que, embora haja identidade entre as partes, o referido processo tramita em comarca diversa, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. II) Trata-se de “ação de cobrança com obrigação de fazer”, ajuizada por FABIANO BATISTA LELES DE SOUZA em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. A autora afirmou ser servidora público estadual, exercendo o cargo de Policial Civil. Sustentou que, dentre as vantagens pecuniárias percebidas, passou a receber, a partir de março de 2025, ajuda de custo com alimentação, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.006/2025 e pela Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 1/2022. Relatou, contudo, que o Estado de Minas Gerais vem procedendo ao desconto da referida verba durante os períodos de afastamento remunerado, tais como férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e licenças, sob o fundamento de inexistência de efetivo exercício funcional nesses intervalos. Aduziu que tal conduta é indevida e ilegal, porquanto o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952) considera como de efetivo exercício os afastamentos legalmente remunerados, assegurando ao servidor o recebimento integral de suas vantagens funcionais nesses períodos. Sustentou, ainda, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, notadamente por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 94, que fixou tese no sentido de ser devida a ajuda de custo/auxílio-alimentação aos servidores estaduais, inclusive durante os afastamentos remunerados. Diante disso, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento de auxílio alimentação, durante os períodos de afastamento remunerado do servidor, nos termos do julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se mostram preenchidos tais requisitos. A parte autora fundamenta seu pedido na existência de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a possibilidade de pagamento de auxílio-alimentação aos servidores estaduais durante afastamentos remunerados. Todavia, a simples existência de tese firmada em julgamento repetitivo não autoriza, por si só, a concessão automática da tutela de urgência, especialmente quando a medida postulada produz efeitos financeiros imediatos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.