Processo 1002911-93.2021.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002911-93.2021.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002911-93.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIANY MACEDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE DA SILVA TOLEDO ALMEIDA - RJ98239-A DESTINATÁRIO(S): SERGIANY MACEDO DA COSTA WELTON ALVES DOS SANTOS - (OAB: PI10199-A) TASSIA MARIA BARBOSA CRISTIANE DA SILVA TOLEDO ALMEIDA - (OAB: RJ98239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002911-93.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002911-93.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIANY MACEDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE DA SILVA TOLEDO ALMEIDA - RJ98239-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002911-93.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão do ato administrativo que cancelou pensão militar anteriormente recebida pela autora, bem como o restabelecimento do pagamento do benefício desde janeiro de 2021. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que recebia pensão militar há mais de vinte anos em razão do falecimento de seu irmão, ocorrido em 18/10/1999, tendo sido surpreendida, em 29/01/2021, com notificação informando o cancelamento do benefício em decorrência da habilitação de outra beneficiária. Alegou que o cancelamento decorreu de processo administrativo instaurado para analisar requerimento de Tássia Maria Barbosa, posteriormente reconhecida judicialmente como filha do militar instituidor da pensão, mas que tal procedimento teria sido conduzido sem ciência da apelante e sem oportunidade de manifestação. Sustentou, assim, a ocorrência de violação ao devido processo administrativo legal, com afronta ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente essa tese, incorrendo em deficiência de fundamentação. No mérito, afirmou que houve aplicação equivocada da legislação sobre pensão militar, defendendo que a redação atual do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 13.954/2019, exigiria a comprovação de requisitos etários e educacionais para o pensionamento da filha do instituidor, o que, segundo alegou, não teria sido demonstrado nos autos. Requereu, também, a suspensão da eficácia da sentença, diante do risco de dano decorrente da supressão de verba de natureza alimentar. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que o cancelamento do benefício decorreu da habilitação tardia de pensionista com preferência legal superior, uma vez que foi reconhecida judicialmente a filiação da segunda recorrida em relação ao militar instituidor. Defendeu que, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 18/10/1999, deve ser aplicada a legislação vigente à época, qual seja, a Lei nº 3.765/1960 em sua…

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