Processo 1002914-31.2025.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002914-31.2025.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002914-31.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo de Lana Henrique - - Daila Mendes dos Santos - Mercon Engenharia e Construções - Vistos. Leonardo de Lana Henrique e Daila Mendes dos Santos ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Mercon do Brasil Construção Civil Ltda, aludindo que em 31.01.2022 firmaram com a requerida Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia e Mão-de-Obra de Pedreiro com a finalidade de reformar um imóvel situado na Rua Alcides de Oliveira Cézar, n. 50, Jardim Maristela, Atibaia/SP; que a prestação de serviços consistia no fornecimento de mão-de-obra especializada, administração e acompanhamento técnico civil, projetos de instalações elétricas e hidráulicas e acompanhamento do projeto junto à Prefeitura Municipal; que o preço foi composto do valor fixo de R$ 164.196,10 e pelo valor variável correspondente à incidência do percentual de 8,5% sobre todo o custo incorrido na obra; que o prazo para entrega foi definido para 07.08.2022; que, sem combinação prévia, em 08.09.2022 a requerida enviou um aditivo ao contrato para que o escopo fosse ampliado, resultando no aumento do preço em R$ 24.630,00, o que foi aceito e efetuados os pagamentos complementares; que, decorrido o prazo de entrega da obra e sem perspectiva de conclusão, a requerida foi instada a prestar esclarecimentos acerca do avanço e conclusão da obra e, em resposta, encaminhou por WhatsApp uma planilha cujos serviços elencados já tinham sido inseridos no escopo do contrato e, inclusive, quitados; que os serviços extracontratuais se referiam, na sua maioria, a custos para refazimento de serviços mal executados, inacabados, que apresentavam vícios ou não tinham sido estimados pela própria requerida na proposta inicial, sendo exigido mais R$ 69.875,00; que àquela altura já tinham pago à requerida R$ 219.586,12, ou seja, cerca de 30% a mais do que os valores contratualmente previstos para o contrato e aditivo; que, além desse valor, pagaram outros R$ 44.763,71 apenas para prestação dos serviços de administração da obra e para compra dos materiais, e gastaram o montante de R$ 307.045,81; que o total de custos incorridos da obra alcançou o valor de R$ 571.395,64 e, não obstante a quitação integral do preço do contrato, a obra não tinha sido concluída e a requerida ainda exigia a cobrança de valores indevidos para realização de serviços extracontratuais; que em 06.04.2023 apresentaram o documento intitulado Apontamentos Obra Leonardo e Daila no qual indicaram os serviços elencados, o que já foi pago e aquilo que se tratava de revisão; que no dia 10.04.2023 a sócia da empresa Regina e o engenheiro Vinicius verbalizaram diversas vezes que sentiam muito pelos incontáveis prejuízos causados em decorrência da má administração, gerenciamento da obra e vícios referentes à execução dos serviços; que deliberaram que a requerida assumiria a responsabilidade pela conclusão da obra e que não seria necessário pagar os serviços extracontratuais; que também foi pactuado que as obras, que foram paralisadas por alguns dias, seriam retomadas no dia 18.04.2023, o que não ocorreu; que no dia 19.04.2023, a requerida enviou uma notificação extrajudicial manifestando desinteresse em seguir com a prestação de serviços, sob a justificativa de que os serviços executados excediam os efetivamente contratados, que não houve prévia discussão de valores entre as partes, que os projetos não…

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