Processo 1002914-55.2024.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002914-55.2024.8.11.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002914-55.2024.8.11.0015. REQUERENTE: MARLENE SILVA MOREIRA REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARLENE SILVA MOREIRA, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, com fundamento no título judicial formado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, processo físico n. 0011809-03.2016.811.0015, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. O Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, consignando que, decorrido lapso temporal superior a 01 ano entre o trânsito em julgado e o requerimento, a intimação deveria ser realizada obrigatoriamente na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento (Id. 141508338). Certificado o decurso do prazo legal sem que a executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 148596767), a exequente foi intimada para manifestar-se nos autos (Id. 148596776), oportunidade em que requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, visando à satisfação do crédito atualizado, no montante de R$ 3.128,07, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% (Id. 151595545). Sobreveio despacho determinando que a exequente comprovasse o recolhimento das custas processuais correspondentes (Id. 207284640). Em resposta, a exequente reiterou sua condição de beneficiária da justiça gratuita, sustentando que a benesse se estende à fase de cumprimento de sentença, e apresentou novo cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 3.888,00, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor corrigido (Ids. 207655709 e 207655711). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A questão preliminar a ser enfrentada diz respeito à extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à presente fase executiva, diante da determinação de recolhimento de custas processuais exarada no despacho de Id. 207284640. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 1º do mesmo dispositivo é expresso ao estabelecer que a gratuidade compreende, entre outros, as taxas ou as custas judiciais (inciso I) e os honorários do advogado e do perito e a remuneração dos intérpretes e dos tradutores nomeados para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira (inciso VI). O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento se estende, em regra, à fase de cumprimento de sentença, salvo se houver alteração superveniente da situação econômica do beneficiário que justifique a revogação do benefício. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Não ocorre negativa de entrega da…

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