Processo 1002914-96.2025.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002914-96.2025.8.11.0087. REQUERENTE: RAIANE DA SILVA ANACLETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. RAIANE DA SILVA ANACLETO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente. Segundo a narrativa inicial, a autora exercia atividade de auxiliar de secretaria na UNIFAMA - União das Faculdades de Mato Grosso quando sofreu acidente de trânsito em 23/05/2025. O evento ocorreu quando a autora trafegava com sua motocicleta pela Avenida Marginal Pioneiro José Nelson Coutinho, no município de Guarantã do Norte/MT, distraiu-se, pulou um quebra-mola e colidiu com uma carreta estacionada no local, vindo a sofrer fratura da clavícula direita (CID S42.0), diversas escoriações pelas pernas e corte ao lado do olho esquerdo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025.169920, de ID 207458070. A requerente foi submetida a procedimento cirúrgico para correção da fratura sofrida, conforme documentação médica acostada aos autos. Após o acidente, estando incapacitada de realizar suas atividades, a autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 10/06/2025 a 27/07/2025 (NB 722.196.656-8), por antecipação, conforme Comunicação de Decisão de ID 207458081. A autora sustentou que as lesões decorrentes do acidente geraram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual de auxiliar de secretaria, notadamente em razão de dores persistentes no ombro direito, rigidez articular e perda de força, que dificultam a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, inerentes à sua função. Juntou documentos médicos, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, Boletim de Ocorrência, atestados e demais comprovantes. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia médica e a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior, em 27/07/2025. O feito foi recebido conforme decisão de ID 207731081. A perícia médica foi realizada. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 212966426. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, conforme ID 217015132. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação de ID 226584835, por meio da qual ofertou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.196.656-8), a partir de 28/07/2025, com DIB originária em 10/06/2025, DIP em 01/03/2026 e DCB em 27/01/2026. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir em razão da não formulação de pedido de prorrogação do benefício, bem como a improcedência do pedido de auxílio-acidente. A autora apresentou impugnação à contestação e recusa à proposta de acordo, documento de ID 226646758. Refutou os argumentos da defesa, afirmando que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, e não ao mero restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Destacou que a situação da autora se enquadra no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 e que o laudo pericial demonstrou a existência de sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões Preliminares O processo comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial foi produzida e os documentos necessários à solução da controvérsia…
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