Processo 1002915-63.2021.8.11.0009
TJMT • Execução Fiscal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002915-63.2021.8.11.0009 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER ESPÓLIO: JOSE ANTONIO SALES EXECUTADO: JOSE ANTONIO SALES JUNIOR, ELIZABETE STEFANONI SALES, ERIKA SALES, FERNANDO RODRIGO SALES Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Colíder/MT em face de José Antônio Sales, objetivando a satisfação de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes aos exercícios de 2016 a 2020, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 69/2019 e 798/2021. O despacho ordenando a citação foi proferido em 03/03/2022 (Id. 78437726), tendo o executado sido regularmente citado em 23/03/2022, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado sob o Id. 84032052. Diante da ausência de pagamento do débito, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, medida que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.067,95, em 15/08/2024 (Id. 166162176). Posteriormente, em 30/09/2024, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do executado (Id. 170696179), circunstância posteriormente corroborada pela Certidão de Óbito de Id. 227510906, da qual consta que o óbito ocorreu em 06/07/2024. Em razão do falecimento, o Município exequente requereu o redirecionamento da execução em face do espólio. Regularmente citados (Id. 226628717), os sucessores do executado apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id. 227507550), por meio da qual suscitam, em síntese: a) o reconhecimento da isenção tributária prevista no art. 52, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar Municipal nº 1.764/2005, ao argumento de que o de cujus era aposentado por invalidez desde 2012, possuía apenas um imóvel residencial e percebia rendimentos inferiores a quatro salários mínimos, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal; b) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e, por conseguinte, da presente execução fiscal; c) subsidiariamente, o reconhecimento de que eventual responsabilidade patrimonial dos herdeiros deve se limitar às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil; d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 228000718). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decide-se. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa, encontra-se amplamente consolidada na doutrina e na jurisprudência como meio idôneo para suscitar matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ, AgRg no Ag 197.577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.03.2000, DJ 05.06.2000 A propósito, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia principal consiste em verificar se o falecido José Antônio Sales preenchia…
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