Processo 1002916-87.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002916-87.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002916-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PEDRO DA CRUZ MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - (OAB: MT27940-A) NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - (OAB: MT12847-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457894562) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002916-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002023-19.2024.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002916-87.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por PEDRO DA CRUZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postulava a concessão de benefício por incapacidade, com pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada sua incapacidade laboral total e permanente, conforme conclusão do laudo pericial judicial, que identificou diversas patologias, dentre elas cardiopatia grave, hipertensão, diabetes e transtornos da coluna lombar. Argumenta que a própria sentença reconheceu a incapacidade, tendo indeferido o benefício exclusivamente sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Aduz que exerce atividade rural em pequena propriedade, em regime de economia familiar, sendo que eventuais vínculos urbanos registrados decorreram de necessidade de complementação de renda, não sendo suficientes para descaracterizar a condição de trabalhador rural. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório — formado por início de prova material corroborado por prova testemunhal — demonstra o exercício da atividade rural, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer sua condição de segurado especial e conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (05/07/2022), ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002916-87.2026.4.01.9999 VOTO O Excelentíssimo Senhor…

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