Processo 1002919-34.2025.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002919-34.2025.8.11.0018. REQUERENTE: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME. REQUERIDO: BONIVAN KIRIXI MUNDURUKU. Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Academia Juinense de Ensino Superior LTDA. – ME (AJES) em face de Bonivan Kirixi Munduruku, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em razão do inadimplemento das mensalidades referentes aos meses de março a junho de 2021 do curso de bacharelado em Direito, no valor atualizado de R$ 3.952,75. Recebida a inicial e deferido o parcelamento das custas, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 227830242), tendo sido o requerido regularmente citado em 13/04/2026. Em 06/05/2026, sobreveio petição da parte autora (Id. 232540287) noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, com a inclusão, no polo passivo, dos coobrigados Bonivaldo Kirixi Mundurucu, Bergson Kirixi Munduruku e Liviane Silva dos Santos, todos signatários do termo de confissão de dívida acostado aos autos (Id. 232540290). O termo de acordo abrange, simultaneamente, os débitos discutidos neste feito e no processo conexo n.º 1002920-19.2025.8.11.0018, perfazendo o montante consolidado de R$ 22.634,12, com desconto condicional de R$ 246,01, totalizando R$ 22.388,11 a ser pago em 45 (quarenta e cinco) parcelas, nas condições descritas no instrumento. O termo encontra-se devidamente assinado, por meio de plataforma de assinatura eletrônica com validação biométrica e por SMS (autentique.com.br), pelo devedor principal, pelos três coobrigados, pela advogada da credora e por duas testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora postula a inclusão, no polo passivo, dos coobrigados Bonivaldo Kirixi Mundurucu, Bergson Kirixi Munduruku e Liviane Silva dos Santos, todos signatários do termo de confissão de dívida e que assumiram, naquele instrumento, solidariamente as obrigações pactuadas, com renúncia expressa ao benefício de ordem (art. 827 do Código Civil). Embora as figuras de intervenção de terceiros e de sucessão processual previstas no Código de Processo Civil não se amoldem com perfeição à hipótese, a praxe forense consolidada admite o ingresso voluntário de coobrigados em casos tais, sobretudo quando há manifestação inequívoca de vontade nesse sentido, revelada, no presente caso, pela própria subscrição do termo de acordo. O ingresso, ademais, não acarreta prejuízo aos demandados, na medida em que respaldado em sua adesão livre e consciente à transação, e atende ao postulado do devido processo legal substancial, conferindo segurança jurídica ao título executivo que se forma com a homologação. Defere-se, pois, o ingresso, no polo passivo, de Bonivaldo Kirixi Mundurucu (CPF/MF n.º XXX.XXX.XXX-XX), Bergson Kirixi Munduruku (CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX) e Liviane Silva dos Santos (CPF/MF n.º XXX.XXX.XXX-XX), os quais respondem pelas obrigações assumidas no termo de confissão de dívida. Relativamente à composição amigável entre as partes, verifica-se que ela se traduz em forma mais consentânea com os fins do processo civil contemporâneo, à luz do princípio da cooperação (art. 6.º, CPC) e do dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3.º, §§ 2.º e 3.º, CPC). Examinando o termo de confissão de dívida coligido aos autos, verifica-se que se trata de matéria disponível, versando sobre obrigação…
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