Processo 1002919-69.2024.8.11.0050

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1002919-69.2024.8.11.0050
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Número do Processo: 1002919-69.2024.8.11.0050 REQUERENTE: REQUERENTE: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. REQUERIDO: REQUERIDO: ALCIDES MOURA JUNIOR - ME Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em face de ALCIDES MOURA JUNIOR - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.451,88, decorrente de fornecimento de autopeças não quitadas pelo requerido. O requerido foi regularmente citado (ID 213456675), tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de embargos ou pagamento da dívida, conforme certidão de ID 223654547. A requerente postula a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e a inclusão do empresário individual ALCIDES MOURA JUNIOR no polo passivo da execução. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário Passo a sanear o feito. 1 - DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, DECRETO a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, visto que, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não implicando necessariamente na procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado analisar as provas constantes dos autos para formar seu convencimento. Ademais, é erro comum tratar da figura do empresário individual como sendo pessoa jurídica, com personalidade diversa da pessoa natural. Erro esse oriundo da existência de registro do empresário individual perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Contudo, tal registro é feito apenas com fins fiscais, não importando na criação de pessoa jurídica. Como em diversos pontos, o tratamento tributário da movimentação financeira do empresário individual é equiparado ao da pessoa jurídica, possibilitou-se a criação de cadastro como tal, de maneira a permitir a individualização do que é movimentado em razão da atividade empresarial, e do restante, relativo à atividade não empresarial daquele empresário. O empresário individual e a pessoa natural são a mesma pessoa, respondem pelas mesmas obrigações e são proprietários do mesmo patrimônio. É indiferente indicar um ou outro no polo passivo ou ativo de qualquer ação, porque se trata da mesma pessoa. E havendo, nesse ponto, unicidade, qualquer ato praticado (como o ato de embargar ou de contestar), seja “em nome” de um ou de outro, é tido como se praticado por ambos, porque, como já disse, são a mesma pessoa natural. Tratando-se de empresário individual a sua responsabilidade integral decorre da inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que: "[...]A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, Dje 10/11/2016) "[...]O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Ainda segundo o entendimento do Superior…

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