Processo 1002920-19.2025.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002920-19.2025.8.11.0018. REQUERENTE: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME. REQUERIDO: BONIVAN KIRIXI MUNDURUKU, MARCELO MANHUARI MUNDURUKU e JUNIOR DO CARMO MANI. Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Academia Juinense de Ensino Superior Ltda. – ME (AJES) em face de Bonivan Kirixi Munduruku, Marcelo Manhuari Munduruku e Junior do Carmo Mani, fundada em contrato de mútuo celebrado no âmbito do programa FAAES (Fundo de Apoio ao Acadêmico do Ensino Superior), figurando os dois últimos como fiadores, no valor atualizado de R$ 11.345,59 (onze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Recebida a inicial e deferido o parcelamento das custas (Id. 216567559), foi designada audiência de conciliação (Ids. 219348164 e 220001018). Ao longo da marcha processual, apenas o requerido Bonivan Kirixi Munduruku foi regularmente citado (Id. 229956413), restando frustradas as tentativas de citação dos requeridos Marcelo Manhuari Munduruku e Junior do Carmo Mani, tanto por meio eletrônico (Id. 222542492), quanto por Oficial de Justiça (Id. 227121173). Em 06/05/2026, sobreveio petição da parte autora (Id. 232540253) noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, com a substituição, no polo passivo, dos requeridos Marcelo Manhuari Munduruku e Junior do Carmo Mani pelos coobrigados Bonivaldo Kirixi Mundurucu, Bergson Kirixi Munduruku e Liviane Silva dos Santos, todos signatários do termo de confissão de dívida acostado aos autos (Id. 232540253 - Pág. 6). O termo de acordo abrange, simultaneamente, os débitos discutidos neste feito e no processo conexo n.º 1002919-34.2025.8.11.0018, perfazendo o montante consolidado de R$ 22.634,12, com desconto condicional de R$ 246,01, totalizando R$ 22.388,11 a ser pago em 45 (quarenta e cinco) parcelas, nas condições descritas no instrumento. O termo encontra-se devidamente assinado, por meio de plataforma de assinatura eletrônica com validação biométrica e por SMS (autentique.com.br), pelo devedor principal, pelos três coobrigados, pela advogada da credora e por duas testemunhas (Id. 232540253). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pela parte autora desdobra-se em dois pedidos cumulativos, que demandam tratamento processual distinto: a) a desistência da ação em face dos requeridos Marcelo Manhuari Munduruku e Junior do Carmo Mani, sucedida pela inclusão de novos coobrigados; e b) a homologação do acordo firmado entre a credora, o devedor principal e os signatários supervenientes do termo de confissão de dívida. No tocante aos requeridos Marcelo Manhuari Munduruku e Junior do Carmo Mani, o requerimento de "substituição" deve ser interpretada como manifestação inequívoca de desistência da ação, na medida em que a parte autora opta por prosseguir contra outros coobrigados que aderiram voluntariamente ao termo de acordo. Tratando-se de requeridos que sequer foram regularmente citados, uma vez que as tentativas de comunicação processual, tanto eletrônica quanto por oficial de justiça, restaram infrutíferas, é dispensável o consentimento dos demandados para a homologação da desistência, nos termos da exegese a contrario sensu do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil, que exige tal anuência quando oferecida a contestação, o que pressupõe, naturalmente, a citação válida. Entendo, portanto, que a extinção do processo em relação a…
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