Processo 1002920-27.2026.8.11.0004

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1002920-27.2026.8.11.0004
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Barra do Garças
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002920-27.2026.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: GABRIEL LIMA SATO, TAYANA LUIZA DIAS SOARES Vistos etc. 1. Trata-se de requerimento formulado pelos autuados TAYANA LUIZA DIAS SOARES e GABRIEL LIMA SATO (Id. 227218825), pelo qual requerem a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob a justificativa de que ambos residem e trabalham no Distrito de Paredão Grande, pertencente ao município de General Carneiro/MT, localidade sem infraestrutura de telecomunicações, desprovida de qualquer cobertura de sinal de telefonia móvel ou internet, o que torna a medida de monitoramento eletrônico faticamente inexequível, conforme comprovado por dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (Id. 230553061), pontuando que as demais medidas cautelares já impostas são, por si só, suficientes para assegurar a ordem pública e a regular aplicação da lei penal, pugnando pela manutenção das demais restrições em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. 2. Prefacialmente, importa rememorar que se trata de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de TAYANA LUIZA DIAS SOARES e GABRIEL LIMA SATO, autuados e presos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). Em audiência de custódia realizada no dia 17/03/2026, foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (Id. 226991848): (i) comparecimento perante a autoridade judicial, sempre que intimado, para atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento; (ii) proibição de mudar de residência ou ausentar-se da comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização judicial, devendo informar eventual alteração de endereço; (iii) proibição de frequentar locais conhecidos como pontos de tráfico de drogas ou de habitual reunião de usuários de substâncias entorpecentes; (iv) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas do processo; (v) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; e (vi) monitoração eletrônica, enquanto em trâmite a persecução penal, ou até revisão desta medida pelo juízo criminal. Pois bem. A questão posta em análise diz respeito à viabilidade fática da medida de monitoração eletrônica imposta aos investigados, à luz dos princípios da adequação e da necessidade que norteiam o regime das medidas cautelares, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Com efeito, a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, pressupõe condições técnicas mínimas para seu funcionamento regular, consistentes, sobretudo, na existência de cobertura de sinal de rede móvel ou internet no local de residência do monitorado. Isso porque o dispositivo (tornozeleira eletrônica) opera mediante comunicação contínua com a central de fiscalização, sendo inviável sua utilização em localidades desprovidas de infraestrutura de telecomunicações. Na hipótese dos autos, restou demonstrado de forma inequívoca, mediante dados oficiais fornecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que o Distrito de Paredão Grande, município de General Carneiro/MT — local de…

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