Processo 1002920-38.2024.8.11.0023

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002920-38.2024.8.11.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002920-38.2024.8.11.0023 APELANTE: PRISCILA TORRES MOURAO VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, com pedido de retratação, interposto por Priscila Torres Mourão Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo que, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade c/c Cobrança de Diferenças Salariais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta em suas razões a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez receber adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo, em desconformidade com a Lei Municipal nº 083/1990, que estabelecia em seu art. 70 a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Sustenta que a Complementar nº 003/2005 e a Lei Complementar nº 19/2012, ao fixarem a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo, violaram o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 04 do STF. Aduz a inconstitucionalidade das normas municipais supervenientes, com efeito repristinatório do art. 70 da Lei nº 083/1990, e a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, horas extras e adicional noturno. Sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que as jurisprudências citadas na sentença não se adequam ao caso concreto, uma vez que tratam de municípios que não possuíam lei anterior estabelecendo base de cálculo diversa do salário-mínimo, o que não é a situação de Peixoto de Azevedo, que possui a Lei nº 083/1990. Arrazoa que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a fixação da base de cálculo com base em norma anterior, ante a declaração de inconstitucionalidade das normas supervenientes, não ofende a Súmula Vinculante nº 04, citando precedentes recentes (Rcl 54520/PR, Rcl 54516/PR e AgRg Rcl 76697/PR). Assevera que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem julgado em consonância com o STF, no sentido de aplicar o efeito repristinatório a normas de municípios que, em seus estatutos revogados, previam a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base dos servidores. Reconhece a necessidade de aplicação do distinguishing, uma vez que os precedentes citados na sentença (Rcl 63448/PR e Rcl 65742/SP) referem-se a situações em que não havia norma anterior estabelecendo outra base de cálculo, diferentemente do caso dos autos. Por fim, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a inconstitucionalidade incidental das Leis Complementares nº 003/2005 e nº 19/2012, com atribuição de efeito repristinatório ao art. 70 da Lei nº 083/1990, e a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, com os devidos reflexos. As contrarrazões foram apresentadas no id. 357.477.908, manifestando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando pela ausência de interesse a ensejar sua intervenção (id. 357.477.911). Relatados. Decido. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Priscila Torres Mourão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados