Processo 1002920-66.2024.8.11.0046
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002920-66.2024.8.11.0046 EXEQUENTE: F A PAVLU CONSULTORIA AGRONOMICA - ME EXECUTADO: ADAIR CARAFINI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis protestadas, no valor de R$ 150.890,54, referente à aquisição de equipamentos agrícolas pelo executado junto à empresa exequente. Compulsando os autos, verifica-se que, após reiteradas tentativas de citação, o Oficial de Justiça certificou, em 16 de setembro de 2025, a impossibilidade de localização do executado no endereço indicado na petição inicial, consignando que o imóvel de número 185 na Avenida 29 de Julho, Centro, Confresa/MT, não foi encontrado, e que os moradores da localidade desconhecem o requerido. A parte executada, por meio de seus advogados, peticionou informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, nos autos de número 5736456-32.2025.8.09.0093, ocorrido em 15 de setembro de 2025, requerendo a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias, nos termos do stay period previsto no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. O pedido foi reiterado por manifestação posterior. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão, quedando-se inerte no prazo assinalado. É o relatório. DECIDO. Do stay period e do lapso temporal já transcorrido O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, pelo prazo improrrogável de 180 dias, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, restou demonstrado, por meio da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jataí/GO, que o processamento da recuperação judicial dos recuperandos, entre os quais figura o executado Adair Carafini, foi devidamente deferido em 15 de setembro de 2025, com determinação expressa de suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra os devedores pelo prazo legal de 180 dias. Ponto relevante a ser considerado diz respeito ao lapso temporal já decorrido desde o deferimento do processamento da recuperação judicial. Com efeito, o stay period teve início em 15 de setembro de 2025, de modo que, considerando a data da presente decisão, já transcorreu parcela significativa do prazo legal de 180 dias, o qual se encerrará em 13 de março de 2026, salvo eventual prorrogação determinada pelo Juízo Universal. Nesse contexto, embora se reconheça a incidência do efeito suspensivo, impõe-se registrar que o prazo já está em curso desde a data do deferimento, independentemente do momento em que este Juízo venha a homologar formalmente a suspensão, uma vez que o efeito do stay period opera de pleno direito, por força de lei, não dependendo de pronunciamento judicial para sua eficácia. O crédito ora executado, decorrente de relação comercial entre fornecedor e produtor rural, ostenta natureza quirografária, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual se submete integralmente aos efeitos da suspensão legal. Embora a citação do executado ainda não tenha sido efetivada nestes autos, tal circunstância não afasta a incidência da suspensão, uma vez que o efeito suspensivo decorre diretamente do deferimento do…
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