Processo 1002920-83.2024.8.11.0008
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002920-83.2024.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [IRNEY MILANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADO. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APENAS VIA PJE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. PRECLUSÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, julgou procedentes os pedidos iniciais em razão de suposto desmatamento a corte raso de 10,6430 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, no imóvel rural denominado Fazenda Vão Grande. 2. A sentença confirmou a tutela liminar, impôs obrigações de abstenção de uso e de novas degradações na área, determinou o protocolo de Plano de Recuperação de Área Degradada — PRAD e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais coletivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença proferida após julgamento antecipado da lide, quando a parte foi considerada inerte quanto à especificação de provas, embora a intimação para esse ato tenha sido expedida apenas pelo sistema PJe, sem publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, e a defesa já houvesse requerido prova pericial e testemunhal. III. Razões de decidir 4. A intimação destinada à especificação de provas possui relevância decisiva para a marcha processual, sobretudo quando a sentença reconhece a preclusão probatória da parte e julga antecipadamente a controvérsia com fundamento nessa inércia. 5. A prática eletrônica dos atos processuais não afasta a necessidade de observância da forma legal de intimação dos advogados, sendo nulo o ato praticado sem regular ciência da parte quando a irregularidade compromete o contraditório, a ampla defesa e a formação do convencimento judicial. 6. A nulidade reconhecida não possui caráter meramente formal, pois a controvérsia envolve matéria técnico-fática ligada à caracterização da intervenção ambiental como desmatamento ilegal ou, segundo a defesa, mera limpeza de pastagem em área rural consolidada. 7. Embora os autos administrativos ambientais gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, essa presunção pode ser afastada por prova em sentido contrário. Por isso, a supressão indevida da oportunidade…
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