Processo 1002922-06.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002922-06.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002922-06.2026.8.11.0001. REQUERENTE: THOMAS WILLIAN DEL GROSSI REQUERIDO: FINNAIR PLC Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THOMAS WILLIAN DEL GROSSI em desfavor de FINNAIR PLC. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA DECISÃO DO E. STF ACERCA DA APLICAÇÃO DAS NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE AVIAÇÃO EM RELAÇÃO AO CDC A requerida suscita a inaplicabilidade da legislação brasileira, ao argumento de que o contrato de transporte aéreo foi executado no exterior. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora se trate de transporte aéreo internacional, é pacífico o entendimento de que as normas da Convenção de Montreal não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à reparação por danos morais, hipótese dos autos. No mesmo sentido, não prospera a tese de impossibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa com fundamento no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tal dispositivo não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido em situações excepcionais, como atraso significativo de voo aliado à ausência de adequada assistência, devendo a análise ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de responsabilidade da ré com fundamento na Convenção de Montreal, pois a eventual excludente de responsabilidade depende da efetiva comprovação de adoção de todas as medidas necessárias para evitar o dano, o que se confunde com o mérito da demanda. Por fim, quanto ao pedido de não inversão do ônus da prova, trata-se de matéria que igualmente se insere no mérito, podendo ser apreciada conforme o conjunto probatório dos autos e as regras de distribuição do ônus da prova. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil, que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo, o dever da requerida de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor relata que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à requerida, com itinerário São Paulo/SP – Londres – Helsinque – Rovaniemi (Finlândia), onde possuía hospedagem contratada para os dias 08 a 11 de janeiro de 2026. Afirma que o voo referente ao trecho Helsinque – Rovaniemi, com partida prevista para as 23h35min, foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea, sem a devida prestação de assistência ou solução eficaz, sendo realocado apenas para voo no período da manhã seguinte, às 06h35min, o que ocasionou atraso superior a 06 (seis) horas e a perda de uma diária de hotel já paga. Acresce que, ao chegar ao destino final, constatou ainda o extravio de sua bagagem, permanecendo cerca de 36 (trinta e seis) horas sem seus…

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