Processo 1002923-07.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002923-07.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1002923-07.2025.8.11.0007 AUTOR: BRAULIO LOPES JUNIOR REU: ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA VISTOS. BRÁULIO LOPES JUNIOR ajuizou Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA, objetivando: (a) a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 210434362 e do Termo de Embargo nº 210442927, com aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; (b) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente nulidade da autuação; (c) o reconhecimento da prescrição intercorrente; (d) a anulação do Auto de Infração nº 210434362 e de todos os atos administrativos dele decorrentes; e (e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 15%. Como causa de pedir, alegou o autor que o Auto de Infração nº 210434362 e o Termo de Embargo nº 210442927, lavrados em 10/12/2021 pela SEMA, imputaram-lhe a destruição de 97,76 ha de vegetação nativa em área de preservação permanente, com multa de R$ 488.800,00, dando origem ao Processo Administrativo nº 558596/2021. Sustentou três fundamentos principais. Primeiro, o cerceamento de defesa. A tentativa de intimação por Aviso de Recebimento retornou com a anotação "desconhecido". Mesmo assim, a Administração procedeu à notificação por edital sem esgotar os meios ordinários de localização do autuado, em violação ao art. 96, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, ao art. 26 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 25 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. A Decisão Administrativa nº 4099/SGPA/SEMA/2022 foi proferida sem que o autor tivesse sido regularmente intimado, o que gerou prejuízo efetivo e nulidade absoluta do processo administrativo. Segundo, a ilegitimidade passiva. O autor vendeu a propriedade em 17/09/2018, antes da ocorrência do suposto dano ambiental. Não detinha posse, administração ou controle do imóvel na data dos fatos. A autuação baseou-se exclusivamente em sua vinculação nominal ao imóvel, sem individualização da conduta, o que afasta o nexo causal e configura a ilegitimidade passiva. Invocou o princípio do poluidor-pagador para sustentar que a responsabilidade deve recair sobre o efetivo causador do dano. Terceiro, a prescrição intercorrente. Os atos praticados após a notificação editalícia irregular seriam nulos e, portanto, inaptos a impulsionar o processo administrativo. Sem atos válidos, o processo teria ficado paralisado por mais de três anos, configurando a prescrição intercorrente prevista no art. 21, §2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008 e no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (IDs 208865925 e 210154145), razão pela qual a solenidade não foi realizada. Em contestação (ID 210106396), o Estado de Mato Grosso arguiu as seguintes preliminares: (a) impossibilidade de realização de audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível; e (b) incompetência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, pois a Resolução TJMT/OE nº 02/2019 restringe sua competência às Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, não abrangendo a Comarca de Alta Floresta. Quanto ao mérito, sustentou que: (a) a notificação por edital foi válida, pois o AR foi…

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