Processo 1002924-72.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002924-72.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002924-72.2025.8.13.0027/MG AUTOR : GERALDO MAGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FOSCHETE GONTIJO (OAB MG174501) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por  Geraldo Magela dos Santos  em face de  Banco BMG S.A. . A parte requerente alega ter firmado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com a parte requerida, sob o erro de acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. Sustenta que a contratação ocorreu sem a devida informação e transparência, tendo sido, inclusive, inserida informação falsa em documento interno do réu de que o autor possuiria ensino médio completo, sendo, contudo, analfabeto. Aduz que a taxa de juros aplicada é abusiva (4,66% a.m.), pleiteando a conversão do contrato para empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de mercado de 1,76% a.m., a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 3.657,50) e indenização por danos morais no importe de R$ 22.770,00. Requereu, ainda, concessão de tutela de urgência, para suspender a cobrança das parcelas a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de tutela de urgência ao evento  8.1 . Deferidos os benefícios da justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação ao evento  19.1 . Preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Arguiu a decadência do direito de anulação do negócio jurídico (prazo de 4 anos, art. 178, II, CC) e a prescrição da pretensão reparatória (prazo de 3 anos, art. 206, §3º, IV, CC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), que possui natureza e dinâmica distintas do empréstimo consignado, sustentando a ausência de vício de consentimento e a plena ciência da parte requerente, que inclusive utilizou os valores do limite disponibilizado para saque. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação ao evento  27.1  rechaçando os termos da contestação. Instadas a especificarem as provas que pretedem produzir, a parte requerida ao Evento  25.1  alegou não ter mais provas a produzir. A parte requerente, por sua vez, pleiteou prova percial contábil e pedagógica, documental suplementar e depoimento pessoal do preposto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré aduziu a decadência do direito No caso em apreço, a parte autora questiona a legitimidade da relação contratual vinculada ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado. Indica na peça inicial que a operação resultou na disponibilização do valor de R$ 1.096,90, com o início dos descontos de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário a partir de novembro de 2020. O acervo documental que instrui a exordial confirma que o pacto foi celebrado em 23/11/2020, evidenciando-se, por meio do extrato do INSS (NB 1974950007), a efetiva averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) perante a autarquia previdenciária para a efetivação dos descontos em folha A parte autora alega erro substancial. Sustenta que “não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando, pois se assim fosse, não o firmaria.” Ressaltou que “o contrato foi redigido de forma ardilosa, com o fito de induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que contraía um…

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