Processo 1002925-14.2020.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002925-14.2020.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002925-14.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANANDA RIBEIRO MAGALHAES CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI DESTINATÁRIO(S): ANANDA RIBEIRO MAGALHAES CASTRO CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - (OAB: PI14727-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456927999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002925-14.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002925-14.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANANDA RIBEIRO MAGALHAES CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002925-14.2020.4.01.4000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ananda Ribeiro Magalhães Castro contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança em ação de mandado de segurança proposta pela apelante em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na legalidade da conduta da Administração Pública, ao observar que o Edital nº 180, de 13 de dezembro de 2019, veda o afastamento integral para participação em programas de pós-graduação que possuam horário diferenciado com aulas concentradas em finais de semana. O magistrado sentenciante pontuou que a impetrante participa de mestrado com disciplinas às quintas, sextas e sábados, o que atrai a aplicação do dispositivo editalício, não havendo, portanto, violação a direito líquido e certo. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que cumpriu todos os requisitos previstos para a concessão do afastamento, tendo figurado no resultado preliminar da seleção com o afastamento autorizado. Argumenta que a exclusão de seu nome no resultado final ocorreu sem motivação e sem possibilidade de recurso, o que violaria as regras do próprio edital e os princípios da boa-fé e da confiança. Aduz, ainda, a impossibilidade de conciliar a carga horária laboral de 40 horas semanais com as atribuições do mestrado em Teresina. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002925-14.2020.4.01.4000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. O instituto do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu encontra-se disciplinado, primordialmente, no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, in…

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