Processo 1002925-41.2025.8.11.0018
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1002925-41.2025.8.11.0018 Requerente: LUCAS ANISIO MACEDO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. A autora narra que adquiriu passagem aérea junto à ré para realizar viagem entre as cidades de São Paulo/SP e São Luiz/MA. Aduz que recebeu sua bagagem danificada, contudo apesar dos esforços para solução administrativa, não teve êxito. Requer indenização por danos morais e materiais. Preliminares. - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade. Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019. Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito. - Justiça gratuita Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso. - Comprovante de endereço De acordo com o entendimento pacificado pelo e. STJ, são indispensáveis à propositura da ação os documentos sem os quais o mérito não possa ser julgado ou, ainda, aqueles documentos aptos à comprovar a presença das condições da ação. A propósito: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa possa ser julgado.’ (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Viii, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 381/382)” (STJ – 1ª T., REsp 919.447. Min. Denise Arruda, j. 3.5.07, DJU 4.6.07). (Destaquei) “Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação.”. (STJ – 3ª T., REsp 1.123.195, Min. Massami Uyeda, j. 16.12.10, DJ 3.2.11). (Destaquei) Com efeito, pode-se dizer que, além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte Autora instruir a petição inicial com documentos indispensáveis a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado, no caso concreto, não se confundindo estes, contudo, com as provas documentais necessárias à procedência do pedido O artigo 319, II, do Código de Processo Civil apenas exige a indicação do endereço das partes na petição inicial, não impondo a necessidade de comprovação documental desse dado. A exigência de apresentação de comprovante de endereço para o regular processamento da ação não encontra amparo legal e representa formalismo excessivo, contrariando os princípios da celeridade processual e do acesso à…
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