Processo 1002925-69.2025.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002925-69.2025.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002925-69.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES PINTO RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a669f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA PAULA ALVES PINTO em face de LOJAS RENNER S.A., decido: Pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 10/12/2020, com esteio no artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inc. II, do CPC. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – horas extras para além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico (não cumulativo), com reflexos em DSR, aviso-prévio; férias + 1/3; 13º salário e FGTS mais 40% (PERÍODO 01/02/2025 ATÉ 08/09/2025); 2 - descansos semanais remunerados e dos feriados nacionais laborados e não compensados em dobro com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS e multa 40% do FGTS (PERÍODO 01/02/2025 ATÉ 08/09/2025); 3 – indenização corresponde a 30 minutos de trabalho por dia, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos (PERÍODO 01/02/2025 ATÉ 08/09/2025); $ - multa normativa (PERÍODO 01/02/2025 ATÉ 08/09/2025). Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última, já computada a correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária a partir de 30/08/2024 corresponderá ao índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA. Os juros incidentes a partir de 30/08/2024 corresponderão à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC seguida da respectiva dedução do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, §1º/CC). Para os períodos de referência em que o resultado calculado do índice de juros apresente resultados negativos, aplicar-se-á a taxa de juros igual a zero (art. 406, §3º/CC). Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros…

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