Processo 1002925-94.2023.4.01.4004
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002925-94.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO JOSE DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO JOSE DE ASSIS GISMARA MOURA SANTANA - (OAB: PI8421-A) TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457897270) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002925-94.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002925-94.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO JOSE DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002925-94.2023.4.01.4004 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (ID 424465800) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta movida por SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, julgou procedente o pedido, fixando o valor da indenização em R$ 4.595,21 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo IPCA-E e juros compensatórios de 6% ao ano, além de condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação (ID 424465795). O Juízo de origem determinou a inclusão da Transnordestina Logística S.A. no polo passivo da lide em razão da responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à construção da ferrovia Transnordestina referente à Malha Nordeste, que pertencia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e foi repassada à concessionária, conforme §7º da Cláusula Segunda do Termo Aditivo da TLSA. Em suas razões recursais, a Transnordestina Logística S.A. suscita a nulidade da sentença, arguindo que o decisum fundamentou-se exclusivamente em laudo de avaliação produzido por Oficial de Justiça Avaliador, profissional que careceria de habilitação técnica (engenharia ou agronomia) para a aferição de valores imobiliários nos moldes das normas da ABNT e do art. 156 do CPC. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia comunicação acerca da data e local da diligência, o que teria obstado o acompanhamento do ato por assistente técnico, em afronta aos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil (ID 424465800). Por sua vez, em sede de contrarrazões, Sebastião José de Assis requer a manutenção da sentença, argumentando que a insurgência possui caráter meramente protelatório. Defende que a perícia realizada por Oficial de Justiça é amplamente aceita pela jurisprudência e que o valor apurado reflete a realidade do imóvel, cuja posse já…
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