Processo 1002926-59.2020.4.01.3301
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002926-59.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR - BA27217 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO PAULO CESAR SANTOS ARAUJO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo: a) o reconhecimento do tempo de serviço especial durante todo o período laborado para a empresa Joanes Industrial AS/Olam Agrícola Ltda, qual seja de 04/10/1988 a 30/10/2017 (DER); b) a concessão de aposentadoria especial, NB 182.454.720-7, a partir de 30/10/2017, com a condenação da ré ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER; e c) caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício ou a partir da data do ajuizamento da ação. Aduziu que ingressou com pedido de concessão de aposentadoria especial, sendo o primeiro em 30/10/2017, NB 182.454.720-7, tendo sido indeferido pelo INSS. Relatou que é funcionário da empresa JOANES INDUSTRIAL S.A/OLAM AGRÍCOLA LTDA. desde 04/10/1988, sempre laborando no setor de manutenção mecânica, exposto a agentes nocivos, em especial físico (ruído e calor) e, em algumas oportunidades, exposto também a agentes químicos. Destacou que a empresa JOANES INDUSTRIAL SA, não possui medições anteriores a 1994, e somente passou a prestar informações acerca da exposição a agentes químicos a partir de 2007. Contudo, a primeira medição encontrada para o agente físico ruído no seu setor de trabalho (Manutenção Mecânica) foi de 93,86 db(A) e do agente físico calor foi de 37,78°C, o que comprova a exposição do trabalhador aos referidos agentes anteriormente às primeiras avaliações. Argumentou que, apesar da empresa JOANES não possuir medições anteriores a 1994, o PPP emitido pela referida empresa informa que o autor labora no setor de manutenção mecânica desde 04/10/1988 até os dias atuais, não sendo crível aceitar a conclusão do INSS em não reconhecer como especial todo o período anterior a 1994, já que as primeiras medições encontradas demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos em limites superiores aos legalmente permitidos. Destacou que, mesmo que alguma medição encontrada no PPP esteve abaixo do limite de tolerância para a época, o fato do autor estar simultaneamente exposto a mais de um agente nocivo, lhe garante o reconhecimento do período como especial, uma vez que há jurisprudência entendendo que “quando há a existência de combinação de agentes nocivos, ainda que estejam abaixo do nível de tolerância quando considerados isoladamente, a conjugação de agentes nocivos é causa de reconhecimento da especialidade do labor”. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Proferido despacho (ID 377031887), deferindo o benefício da justiça gratuita e afastando a prevenção, ante a identidade parcial das partes. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 441419409), arguindo, preliminarmente, a aplicação do tema 709 do STF, no tocante ao afastamento do autor da atividade especial, em caso de deferimento da aposentadoria especial. No mérito, apontou diversas irregularidades do PPP,…
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