Processo 1002929-77.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1002929-77.2023.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002929-77.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): ELIANI OLIVEIRA BARROS RECORRIDA(S): BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIANI OLIVEIRA BARROS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 350000368. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 371, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, artigo 31 da Lei n. 9.656/98, artigos 6º, IV e V, 39, V, e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, I, 6º, §2º, 22 e 25, todos da Resolução Normativa ANS n. 279/2011, Tema n. 1034 do STJ e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 374368898. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema n. 1034 do STJ. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte recorrente suscita violação aos artigos 926, 927, ambos do CPC, artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e Tema n. 1034 do STJ, ante a inobservância do preenchimento dos requisitos, pois configurado a soma dos períodos contributivos. No entanto, no julgamento do paradigma REsp n. 1.818.487/SP (Tema n. 1034), o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese no seguinte sentido: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." A Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, reconheceu que a ausência de contribuição do empregado para o custeio do prêmio do plano de saúde coletivo empresarial, afasta o direito à manutenção ao ex-empregado aposentado, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Na hipótese, os documentos colacionados aos autos pela autora (extratos bancários e contracheques) registram valores módicos e descontínuos com…

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