Processo 1002929-93.2025.4.01.3606
TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1002929-93.2025.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARCEU DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual ARCEU DE OLIVEIRA pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO: Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando a atual regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são: idade mínima: de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; carência: comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2º, c/c os arts. 142 e 143, ambos os dispositivos legais da Lei de Benefícios. Observo que as normas advindas com a EC 103/2019 em nada alteraram os requisitos vigentes anteriores no texto da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais e para os que exercem atividade de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, se a implementação dos requisitos de idade e carência foram atendidos antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural. Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c. STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito. Ainda quanto à forma de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 determina que o requerente firme uma AUTODECLARAÇÃO de segurado especial a ser RATIFICADA por meio de dados extraídos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.