Processo 1002932-08.2022.4.01.3815
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002932-08.2022.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002932-08.2022.4.01.3815/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : HAMILTON CASSIMIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO RMS 25.841/DF. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução por ilegitimidade ativa e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte recorrente sustenta que integra o rol de substituídos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e que o título executivo assegura o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) a todos os associados constantes das listas apresentadas, alegando violação à coisa julgada e requerendo o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença fundado no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, especificamente: (i) se a inclusão do nome do recorrente na lista de substituídos da ação coletiva é suficiente para autorizar a execução; e (ii) se o título executivo coletivo reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência também aos juízes classistas que não se aposentaram sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. III. Razões de decidir 3. O título executivo coletivo deve ser interpretado em conformidade com os limites subjetivos fixados no RMS 25.841/DF, precedente no qual o STF reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência apenas aos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981 ou àqueles que haviam implementado os requisitos para aposentadoria naquele período. 4. A delimitação subjetiva decorre do próprio pedido formulado no mandado de segurança originário e da fundamentação adotada pelo STF, inexistindo comando judicial que estenda o direito aos juízes classistas da ativa ou aos que se aposentaram após a revogação da Lei nº 6.903/1981. 5. A eventual inclusão do nome na lista de substituídos da ação coletiva não é suficiente, por si só, para legitimar a execução, sendo necessário o efetivo enquadramento da parte exequente na situação jurídica reconhecida no título executivo. 6. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região e desta Corte, no sentido de que a legitimidade para execução do título coletivo referente à PAE depende cumulativamente da inclusão na lista de substituídos e do enquadramento na situação jurídica reconhecida pelo STF no RMS 25.841/DF. 7. No caso concreto, embora tenha comprovado sua inclusão na lista de substituídos da ação coletiva, a parte recorrente não comprovou ter se aposentado sob o regime da Lei nº 6.903/1981, tampouco que implementou os requisitos para aposentadoria durante a vigência daquele diploma legal, circunstância que afasta sua inclusão no âmbito subjetivo do título executivo, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente…
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