Processo 1002932-18.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002932-18.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002932-18.2025.8.11.0023. REQUERENTE: MARIA NEUZA GOMES BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO MARIA NEUZA GOMES BEZERRA ajuizou a presente ação na qual pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência — BPC/LOAS — em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que possui limitações físicas decorrentes de patologias osteoarticulares crônicas, as quais lhe impedem de exercer atividade laboral compatível com seu histórico de vida e de prover o próprio sustento. Alegou, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, não dispondo de meios para manter a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Afirmou que formulou requerimento administrativo em 06/08/2025, o qual foi indeferido pelo INSS, sob fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Ao final, requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial médica e de estudo social. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em resumo, a ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins assistenciais, bem como a não comprovação da situação de miserabilidade/vulnerabilidade social. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foram produzidos laudo pericial médico e estudo social, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em apreço consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, dispõe que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos dois requisitos legais: a existência de deficiência/impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. 1. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, para fins de concessão do benefício assistencial, a deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade absoluta para todos os atos da vida ou com incapacidade total para qualquer atividade laboral. A análise deve considerar o impedimento em conjunto com as condições pessoais, sociais, educacionais e profissionais da pessoa. No caso concreto, o laudo pericial médico constatou que a autora é portadora de patologias osteoarticulares degenerativas e inflamatórias crônicas, com registro dos CIDs M54.3, M54.5, M54.2, M25.5 e M25.6. O perito judicial reconheceu que a…

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