Processo 1002932-27.2026.8.13.0702
TJMG • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002932-27.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FELIPE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES GONÇALVES (OAB MG227216) AUTOR : ANA VITORIA PEREIRA GARCIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MARQUES GONÇALVES (OAB MG227216) RÉU : BP SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB MG197535) RÉU : BP STIP LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA ARAUJO LOPES (OAB MG244572) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA VITÓRIA PEREIRA GARCIA TEIXEIRA e FELIPE TEIXEIRA DA SILVA em face de BP STIP LTDA (BEM PROTEGE) e BP SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial ( evento 1, DOC1 ), que em 11/10/2025, o veículo de sua propriedade (Peugeot 308, placa LUK1I88) sofreu uma pane mecânica na rodovia BR-452. Sustentam que, por serem beneficiários de proteção veicular (Apólice 007.5.01.53.000301), acionaram as requeridas às 09h00, ocasião em que lhes foi prometido socorro em 90 minutos, entretanto, alegam que permaneceram desamparados por cerca de seis horas em local inóspito, sem acesso a água ou alimentação, uma vez que o posto de combustível onde se encontravam estava desativado. Afirmam que a desídia das requeridas os forçou a locar um veículo por conta própria para retornar ao domicílio, somando R$ 2.296,87 em prejuízos materiais. Pleiteiam a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00. O valor da causa foi fixado em R$ 9.356,87. Devidamente citadas, a requerida BP STIP LTDA apresentou contestação ( evento 30, DOC1 ), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ser mera estipulante do seguro. No mérito, defendeu a ausência devínculo contratual com os autores e consequente ausência de responsabilidade. A requerida BP SEGURADORA S.A. apresentou defesa ( evento 31, DOC1 ), alegando que o local possuía infraestrutura básica e que o reboque foi enviado, inexistindo danos morais ou dever de reembolso material, dada a exclusão contratual para despesas feitas sem autorização. A parte autora apresentou impugnação à contestação ( evento 39, DOC1 ), reiterando os termos da inicial e destacando provas de que o posto estava desativado. Designada audiência de conciliação ( evento 34, DOC1 ), as partes compareceram, porém não lograram êxito na composição amigável, restando infrutífera a tentativa conciliatória. As partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida BP STIP LTDA arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atua unicamente como estipulante, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora. Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento. A presente relação jurídica é indubitavelmente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, consagra o princípio da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento que, de alguma forma,…
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