Processo 1002932-39.2024.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002932-39.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUSTINHO DO VALE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM INSPEÇÃO (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum proposta por AGUSTINHO DO VALE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.130.031-2), que possui Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/12/2016. A pretensão autoral fundamenta-se na necessidade de reconhecimento e averbação de períodos de atividade exercidos sob condições especiais, com a devida conversão para tempo comum, bem como na inclusão de vínculos empregatícios registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que não teriam sido devidamente computados pela autarquia previdenciária. Ao final, o autor requer o recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI), visando a concessão do benefício integral e o afastamento do fator previdenciário, com fulcro na regra de pontuação estabelecida pela Lei nº 13.183/2015. Na petição inicial (ID 2016870676), a parte autora relata que, ao requerer administrativamente a revisão de sua aposentadoria proporcional, o pedido foi indeferido sob o argumento de não enquadramento dos períodos vindicados como especiais. Sustenta o autor que laborou na empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A (antiga TELAMAZON) nos lapsos de 29/03/1983 a 31/03/1986 e de 01/04/1986 a 05/11/2001, ocupando as funções de Instalador Reparador de Linhas e Aparelhos e Auxiliar Técnico de Telecomunicações, respectivamente. Afirma que em tais períodos esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (bactérias e fungos provenientes de galerias e esgotos) e agentes químicos (gases de soldagem de chumbo e combustíveis), além de periculosidade decorrente de tensões elétricas superiores a 250 volts. Reivindica também a especialidade do período de 02/01/2006 a 04/10/2006 na empresa EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, exercendo a função de Eletricista. Ademais, o requerente postula a retificação de seu tempo de contribuição mediante a inclusão dos seguintes vínculos constantes em sua CTPS, mas ausentes ou incompletos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): de 06/03/1974 a 30/08/1974; de 01/01/1975 a 13/09/1975; de 01/03/1976 a 01/11/1976; de 01/05/1980 a 16/06/1980; e de 01/07/1980 a 21/07/1980. Argumenta que tais registros gozam de presunção de veracidade e devem ser considerados independentemente do efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador. Requer, por fim, o pagamento das diferenças retroativas desde 24/06/2017, observada a suspensão da prescrição pelo protocolo do pedido administrativo em 14/03/2022, e a concessão de prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. O despacho de ID 2018705147 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da autarquia ré. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 2099692653). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir quanto a documentos não apresentados na via administrativa e pugnou pela suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (agente perigoso) e do Tema 1124 do Superior Tribunal…
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