Processo 1002934-40.2026.8.11.0059

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1002934-40.2026.8.11.0059
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo Judicial Eletrônico nº1002934-40.2026.8.11.0059 Ação: Embargos à Execução Embargantes: Rodrigo Oliveira Carneiro e Aredio Carneiro de Souza. Embargado: Credisis Primacredi Cooperativa de Credito. Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA CARNEIRO e AREDIO CARNEIRO DE SOUZA em desfavor de CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO, todos devidamente qualificados, pugnando pela concessão das benesses da assistência judiciária, nos termos do item ‘3’ (ID 234861968, Pág.03), vindo-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Com relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre destacar que passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar às custas processuais e honorários advocatícios, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. O artigo 99 do Código de Processo Civil, dispõe que a afirmação de hipossuficiência de recursos se trata de presunção relativa, a qual poderá ser suprimida por provas em contrário: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese em exame, verifica-se que, devidamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte autora trouxe aos autos cópia da carteira de trabalho, isenção de declaração de imposto de renda e extratos bancários. Ocorre que, em que pese à alegação da autora, conforme os documentos por ela anexados aos autos, observa-se, que esta não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que os documentos apresentados demonstraram que os embargantes não são hipossuficiente, mormente considerando o comprovantes de Imposto de Renda (ID 234864372 a ID 234864387). Registra-se que os Tribunais de Justiça vêm entendendo que faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa que recebe quantia inferior a três salários mínimos nacionais: “Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso do autor. Autor percebe remuneração mensal acima de 3 salários-mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública, seguido por esta Colenda Câmara. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2027308-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) Sobre a matéria, é oportuno, destacar o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a efetiva necessidade da benesse ( CPC, art. 98, caput) . 2. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado…

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