Processo 1002934-45.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002934-45.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002934-45.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BIANCA ALMEIDA GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A e JOHNATHAN DA SILVA - GO57481-A DESTINATÁRIO(S): BIANCA ALMEIDA GOULART EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - (OAB: GO44862-S) PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251-A) JOHNATHAN DA SILVA - (OAB: GO57481-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583522) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002934-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5284840-52.2023.8.09.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BIANCA ALMEIDA GOULART REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A e JOHNATHAN DA SILVA - GO57481-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002934-45.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BIANCA ALMEIDA GOULART RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos da Comarca de Catalão/GO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) desde a data do requerimento administrativo do benefício (06/12/2021), enquanto permanecer a incapacidade, estando a parte autora obrigada a se submeter a exame médico pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991). Nas razões recursais, o INSS argumenta que a autora não ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade (04/12/2021), uma vez que seus recolhimentos como contribuinte individual (de 08/2019 a 03/2022) foram efetuados de forma extemporânea e após o fato gerador, não devendo ser considerados para fins previdenciários. Alega que a autora já era portadora da neoplasia maligna da mama ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 30/08/2021, o que afasta a isenção de carência prevista para doenças graves, sendo exigido o cumprimento de carência mínima de 06 contribuições até a DII, o que não ocorreu. Sustenta que a incapacidade da autora foi considerada parcial e transitória pelo perito, não configurando incapacidade omniprofissional que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser concedido auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária em vez de aposentadoria por incapacidade permanente, a revogação de eventual tutela antecipada concedida, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da autora para…

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