Processo 1002934-67.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002934-67.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GUAECA PARK ESTACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fab09e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002934-67.2025.5.02.0385 Em 12 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: IGOR RIBEIRO DOS SANTOS, Reclamante e GUAECA PARK ESTACIONAMENTO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que, apesar de ter sido contratado como manobrista, realizava também a função de auxiliar de limpeza. Pleiteia o recebimento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada não impugnou tal alegação, de forma específica. Com efeito, da leitura do art. 456 da CLT, depreende-se que é permitido ao empregador exigir do trabalhador, dentro da jornada normal de trabalho, a execução de funções compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, sem que, para isso, seja necessário o pagamento de adicional salarial. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “que eram os próprios funcionários quem faziam a limpeza dos banheiros e recolhiam os lixos”. No caso dos autos, em que pese o depoimento do preposto, extrai-se da descrição das atividades realizada pelo próprio reclamante por ocasião da perícia, conforme consignado no laudo pericial de id. 03f20e9, que a limpeza e a coleta de resíduos do sanitário utilizado pelos dois empregados da empresa eram realizadas em sistema de revezamento, ocorrendo uma vez ao dia. Cumpre destacar que o reclamante não impugnou tal circunstância quando da apresentação de sua manifestação ao laudo pericial (id. b6e0b0e), razão pela qual referido fato deve ser considerado incontroverso. Nesse contexto, a execução da limpeza do banheiro utilizado pelo próprio reclamante, em regime de alternância com o outro empregado, não se mostra incompatível nem de mais complexa com relação às atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo capaz de ensejar acréscimo remuneratório. Tal conclusão se reforça diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente porque se trata de estabelecimento composto por apenas dois funcionários, conforme igualmente…
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