Processo 1002935-13.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002935-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIO AUGUSTO ANDRADE NEVES ADVOGADO(A) : SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO (OAB MG120824) ADVOGADO(A) : VALESKA LIMONGI HORTA SANTOS (OAB MG225940) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIO AUGUSTO ANDRADE NEVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. , ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que o autor é servidor público aposentado, tendo recebido valores em sua conta em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que valores foram suprimidos da conta pelo banco réu. Aduz falha na gestão do fundo PIS/PASEP pelo requerido. Assevera que o requerido não cumpriu com seu dever de preservar os valores. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$58.698,08 (Cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), referente a valores não repassados a sua conta PASEP. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Evento 10.1 ). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Evento 25.1 . Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, prescrição e impugnou pedido de justiça gratuita do autor. Destaca a necessidade de aguardar julgamento definitivo sobre o Tema Repetitivo 1300, com o sobrestamento do feito. No mérito, defende a regularidade dos valores conferidos ao autor pelo fundo PASEP. Sustenta equívoco por parte do autor, quanto a índices, saques e rendimentos aplicados à conta. Aduz inexistência de saques indevidos. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora. Defende a ausência de responsabilidade objetiva do banco. Alega inexistência de danos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Evento 31.1 . Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (Evento 39.1 ) e a autora, por sua vez, não requereu a produção de novas provas (Evento 45.1 ). Realizada a audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (Evento 67.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, alegando que é mero operador do fundo e depositário das quantias do PASEP e que, em ações que buscam a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União. Contudo, o STJ entende que o Banco do Brasil, como administrador das contas, possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação de serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ. Tese 1150:" I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta…
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