Processo 1002938-44.2025.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002938-44.2025.8.11.0049 AUTOR(A): RADIJA COSTA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade de segurada especial, proposta por RADIJA COSTA LIMA contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial (Id. 216228862), salienta a parte autora que é segurada do INSS, na condição de segurada especial, visto que sempre exerceu atividades rurícolas sob regime de economia familiar. Juntou documentos como: comprovante de endereço rural em nome de Sebastião Cardoso dos Reis (Id. 216228874); certidão de nascimento do fato gerador (Id. 216228878); escritura pública do imóvel em nome de João Cardoso dos Reis (Id. 216228880); documentos pessoais de Sebastião Cardoso dos Reis (Id. 216228884); e comprovante de compra de insumo agrícola em nome de Sebastião Cardoso dos Reis (Id. 216228886). Pleiteou a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Helloá Costa Ramos, ocorrido em 21/12/2021, requerendo ainda o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora alega que requereu administrativamente junto ao INSS na data de 27/02/2025, o benefício de salário-maternidade, sob o nº 233.200.651-0, o qual foi indeferido sob a justificativa de não filiação ao RGPS na data do afastamento. Por decisão de Id. 219694148, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 223032329), sustentando a ausência de início de prova material contemporânea e idônea, afirmando que os documentos juntados seriam insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Argumentou, ainda, que parte dos documentos está em nome de terceiros, que não se comprovaria efetivamente o exercício rural no período de carência e, por fim, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (Tema 629/STJ) ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Juntou dossiês previdenciários (Id’s 223032330; 223032331 e 223032332). A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (Id. 224084264), refutando o pedido do INSS de extinção do feito sem resolução do mérito e reforçando o reconhecimento da existência de início de prova material. Requereu a produção de prova testemunhal. Por decisão de Id. 230654462, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2026, às 17h00min. A parte autora apresentou manifestação em cumprimento ao saneamento do processo (Id. 233260950), apresentando o rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/05/2026, conforme relatório de mídias de Id. 233268104, com a presença da parte autora, sua advogada e de uma testemunha (Ana Mayara Sousa Silva). Registrou-se a ausência de procurador federal do INSS. Foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas presentes. Alegações finais remissivas. Sendo encerrada a fase de instrução processual. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.…
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