Processo 1002939-14.2023.4.01.3508
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002939-14.2023.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002939-14.2023.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO FRANCA DORNELAS - DF16731-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ID do último ato proferido nos autos: 457479464 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002939-14.2023.4.01.3508 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FRANCA DORNELAS - DF16731-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular a questão nº 27 de prova objetiva de concurso público da Prefeitura Municipal de Morrinhos, para o cargo de fiscal tributário, determinando a atribuição de pontuação ao candidato e sua reclassificação no certame. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o recorrido buscou a anulação de diversas questões da prova, tendo o juízo de origem acolhido apenas o pedido relativo à questão nº 27 sob fundamento de suposta ambiguidade, embora a banca examinadora tenha analisado tecnicamente todas as impugnações e mantido o gabarito oficial. Sustenta que houve indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não cabe ao Judiciário substituir os critérios técnicos da banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. Argumenta que, no caso concreto, não restou comprovado erro grosseiro, violação ao edital ou qualquer vício objetivo que justificasse a anulação da questão. Aduz, ainda, que a sentença baseou-se em interpretação subjetiva acerca da possibilidade de mais de uma resposta correta, o que não configura ilegalidade, mas mero inconformismo do candidato com o resultado da avaliação, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Afirma que a manutenção da decisão compromete os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital, ao alterar indevidamente a classificação do candidato em detrimento dos demais concorrentes. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à anulação de questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do…
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