Processo 1002939-16.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002939-16.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002939-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório ANTÔNIO CARLOS BARBOSA ajuizou a presente ação revisional de juros de contrato de empréstimo pessoal em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , ambas as partes qualificadas na inicial. Inicialmente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alegou inexistência de litispendência entre a presente ação e outras demandas ajuizadas em face da mesma instituição financeira. Narrou que no dia 04/06/2025, contratou empréstimo pessoal, registrado sob o n° 910002501033. Informou que o contrato foi firmado com taxa de juros remuneratórios no percentual de 148,69%, no entanto, a taxa média de mercado para a referida operação, à época da contratação, era de 6,32% ao mês, havendo, portanto, uma abusividade flagrante. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento. Ante o exposto, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados, com a consequente limitação dos juros ao patamar máximo de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, no caso, 9,48%. Requereu ainda, a restituição de forma simples de todos os valores pagos a maior, sendo autorizada compensação com eventual saldo devedor e a descaracterização da mora. Por fim, pediu a inversão do ônus probatório. Deu à causa o valor de oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos. Juntou documentos. Conforme a decisão no evento 10, foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora. Citada, a parte autora apresentou sua contestação no evento 19. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e a existência de conexão devido ao ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos. No mérito, argumentou em defesa da regularidade da taxa de juros contratada, sendo esta de 4,63% a.m., percentual esse menor que a taxa média de mercado à época da contratação. Arguiu sobre a legalidade da capitalização de juros, inexistência de danos materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ante o exposto, requereu que fossem acolhidas as preliminares arguidas, não sendo este o entendimento, pediu pela total improcedência desta ação revisional. Juntou documentos. Réplica à contestação no evento 25. Consoante a decisão no evento 27, foram afastadas as preliminares de ausência de interesse de agir, fracionamento injustificado de ações e conexão, ademais, foi indeferida a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário, de financiamento de crédito pessoal não consignado, na qual a parte autora alega a abusividade na cobrança de juros remuneratórios. A possibilidade, em tese, de revisão dos contratos bancários é matéria exaurida nos tribunais pátrios e decorre do próprio sistema jurídico, tendo em vista que a adequação das disposições contratuais se insere dentro dos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. Ainda nesse quadrante, tem-se que a revisão dos contratos bancários está em consonância com a relativização da aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, bem como da análise da relação entre a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a função social da avença. É de se registrar que, no direito privado, mormente no que…

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