Processo 1002940-03.2025.8.26.0338

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002940-03.2025.8.26.0338
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002940-03.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Evicção ou Vicio Redibitório - Alan Henrique da Silva Aurichi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Narra o autor que: No dia 04/06/2025, por volta da meia-noite, o Requerente transitava com sua motocicleta, marca Yamaha, modelo FAZER YS250, ano 2008, placa DYR4B59, pela Rodovia Prefeito Luiz Salomão Chamma, km 50,8, no sentido centro-bairro, no município de Mairiporã, trafegando dentro da velocidade regulamentada. Conforme detalhado no Boletim de Ocorrência nº IC3562-2/2025 e autos do TC nº 1501981-72.2025.8.26.0338 (cópia anexa), em tramite perante a este D. Juízo, ao se aproximar do ponto de ônibus da entrada do Jardim São Gonçalo, o Requerente avistou uma caminhonete do DER/SP modelo Toyota Hilux, de placa SVW6D93, parada no acostamento do lado direito da Rodovia. Agindo com a devida cautela, e estando na velocidade permitida da via, o Requerente continuou conduzindo a sua motocicleta. Ocorre que, de forma imprudente, inesperada e abrupta, o motorista da referida viatura do DER/SP (Requerido), de nome Manoel Marques de Almeida, portador da Cédula de Identidade nº 29.237.174 SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, que estava parada no acostamento, realizou uma manobra brusca de retorno à esquerda, isto é, invadindo a pista da direita onde o Requerente está transitando, sem a devida sinalização e sem observar as condições de tráfego. Diante da manobra súbita e sem tempo hábil para uma frenagem completa e eficaz, o Requerente colidiu inevitavelmente com a lateral traseira esquerda do veículo do Requerido. Por sua vez, o requerido aduz que a culpa deve ser atribuída ao autor, que transitiva em alta velocidade e sem a devida atenção, em razão do que não conseguiu parar seu motociclo quando atravessou o veículo na pista para um salvamento de um andarilho que caminhava pelo leito carroçável. Pois bem. Bem compulsados os autos, vê-se que restou incontroverso e documentalmente provado (fls. 35/38) que a motocicleta conduzida pelo autor colidiu com a lateral traseira esquerda do veículo conduzido pelo motorista do requerido, o que, aliado ao fato de que se tratava de pista de mão dupla, dividida por faixa amarela dupla contínua, permitiria dizer que a culpa, realmente, deriva do ato deste último condutor, de atravessar o veículo na via. De fato, sem que estivesse atravessado na via o veículo caminhonete, não haveria como o autor, na condução de sua moto, ter abalroado a lateral daquela. Estivéssemos frente a uma situação normal, ou melhor, entre particulares, o caso estava solvido em prol do autor. MAS NÃO É ISSO QUE OCORRE no caso dos autos. Em primeiro lugar, é de ser anotado que, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil, O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Assim, em se tratando do modo de condução pelos motoqueiros/motociclistas em geral, é de ser dito que, frequentemente, infringem todas as regras de segurança de trânsito: transitam entre corredores, em alta velocidade, ultrapassam em faixa dupla contínua...etc. Tudo isso, ao nosso ver, põe em dúvida, pelo…

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